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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

NOVO SECRETÁRIO DE SAÚDE ASSUME EM SÃO VICENTE

Médico Dr. Antônio Rua Vieira assume Saúde em São Vicente


secretario (5)

São Vicente tem um novo secretário de Saúde. Quem irá comandar o setor na Cidade será o médico pediatra Antônio Rua Vieira. Com mais de 20 anos de experiência, ele atua como médico da UTI Pediátrica do Hospital Guilherme Álvaro (desde 1994), na UTI Pediátrica/Neonatal do Hospital Ana Costa, de Santos (desde 1997) e é chefe do serviço de pediatria do Hospital Municipal Irmã Dulce, em Praia Grande (desde 2008).

Rua foi apresentado na própria secretária de Saúde, nesta sexta-feira (7), pelo prefeito Luís Cláudio Bili, que precisou nomear um novo chefe para a pasta após a saída de Eduardo Munhoz, por motivos particulares. Mesmo assim, Bili não vê grandes mudanças nas diretrizes da saúde.

“É um médico que conhece a Região e assume uma secretaria, que passa, atualmente por 22 intervenções, desde reformas, ampliações, uma UPA sendo construída e outras duas em fase de licitação. Atendíamos mil famílias por mês no Plano de Saúde da Família, hoje são 4 mil, abaixamos nosso índices de mortalidade infantil, agora temos o Programa Melhor em Casa, ou seja, ele vai continuar aquilo que está dando certo e tem o desafio de corrigir o que não está”, diz o prefeito.

Bili diz que tudo é prioridade na saúde, mas crê que o investimento na saúde básica seja o maior foco. “Temos desafio de aumentar os leitos, melhorar ainda mais o atendimento básico, porque investindo nessa área, é mais barato e desafoga os nossos prontos-socorros”.

O novo secretário da Saúde Antônio Rua Vieira diz que quer contribuir com a população vicentina com sua experiência adquirida em mais de 20 anos na área e sanar os principais carências em São Vicente. “Antes de mais nada, preciso fazer um diagnóstico, conhecer todos os detalhes da Cidade. Sei que temos diversos programas e intervenções em andamentos e ajudar nesse trabalho, colocando meu toque pessoal”, completou.

Estiveram presentes na apresentação do novo secretário os vereadores Alfredo Martins e Jura (PT), o secretário de Habitação, Emerson dos Santos, o vereador em Santos, Evaldo Stanislau (PT)

fonte: Jornal Vicentino 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

PREFEITURA TENTA RESGATAR A AUTOESTIMA DO MORADOR DE SANTOS

Resgate de autoestima do santista é foco do movimento ‘Santos, quem ama cuida’

O movimento permanente ‘Santos, quem ama cuida’ foi lançado na última quinta-feira, no Teatro Guarany.

Secor/Prefeitura de Santos

Transformar o amor do cidadão santista pela cidade em atitudes práticas no dia a dia e melhorar ainda mais a qualidade de vida foram o tom de lançamento do movimento permanente ‘Santos, quem ama cuida’, nesta quinta-feira (20), no Teatro Guarany.

A causa foi abraçada por representantes da sociedade civil organizada, vários munícipes e autoridades municipais, que destacaram a importância da autoestima da população para que Santos continue a encantar visitantes e moradores.

Para incentivar o desenvolvimento de ações positivas, veículos de comunicação (impressos e TVs) cederam espaço para colaborar na divulgação. Também foi criada a página www.facebook.com/eucuidodesantos, abastecida diariamente com apresentação de quem participa da campanha, do que pode ser feito, de quem já está fazendo algo pela cidade, além de compartilhar o que a própria população realiza.


Para aderir ao movimento basta contribuir para o bem de todos, com pequenas atitudes que demonstrem a conscientização sobre o carinho do santista pela própria cidade. E cada um tem sua chance de colaborar, segundo o prefeito Paulo Alexandre Barbosa. “Cuidar e conservar a cidade é uma tarefa do poder público, mas também da população. O movimento é uma conscientização para ampliar as atividades que as pessoas já realizam e colocam Santos como uma das cidades mais bem avaliadas”.

Depoimentos

“Acho muito importante participar da campanha porque Santos é realmente minha cidade, mesmo sendo do Sergipe. Vim para cá com 17 anos e Santos deu tudo o que eu tenho. E sempre que podemos ajudamos as creches da cidade e oferecemos apoio”. Marleide Monteiro, empresária.

“Eu vivo aqui desde que nasci, tenho três filhos e se a gente não cuidar da cidade, quem vai cuidar? Temos que ter a consciência de que as mudanças dependem da gente”. Anne Ferreti, munícipe.

“Os objetivos do Rotary, que é a maior ONG do mundo, vão ao encontro dessa campanha. Ela é prática e tem objetivo muito claro, alcançável e tem tudo para dar certo, mas precisa da força da população santista”, Marcelo Marsaioli, governador assistente da área 9 do Distrito 4.420 do Rotary International.

A responsabilidade desta matéria é da prefeitura de Santos.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

É GRAVE GOVERNADOR!... GREVE NAS ETCs E FATECs DA NOSSA REGIÃO!

Etecs e Fatecs param na Região

Mais de 300 professores e funcionários exigem implantação de plano de carreira

Da Reportagem
Conforme adiantado pelo DL, mais de 300 trabalhadores, entre professores e funcionários, das Escolas Técnicas (Etecs) e das Faculdades de Tecnologia (Fatecs) aderiram a greve da categoria. Os trabalhadores reivindicam a implantação do novo plano de carreira que, segundo eles, é promessa do Governo do Estado. A paralisação é por tempo indeterminado.

Para alertar a população sobre a paralisação, o Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza (Sinteps) divulgou uma carta aberta explicando os motivos da greve. “Após dois anos aguardando a implantação do novo plano de carreira, iremos à greve geral por tempo indeterminado. Apesar da imensa propaganda que o governo faz das ETECs e FATECs, em todas as unidades há falta de professores e funcionários, pois nossos salários são os menores da Educação Profissional e Tecnológica do Brasil, e nossas condições de trabalho deixam muito a desejar”, explica.

O Centro Paula Souza, vinculado ao Governo de São Paulo, é o responsável pela administração das Etecs e Fatecs do Estado. O plano de carreira reivindicado pela categoria engloba jornada definida para os docentes, inclusão de política salarial, fim da avaliação de desempenho para evolução na carreira e retroatividade.

“Em 2011, fizemos greve e, além de algumas conquistas, que nem de perto minimizaram nossas perdas salariais, o Governo do Estado comprometeu-se a elaborar um novo plano de carreira para a categoria. Desde então, o Sindicato vem pressionando pela implantação da carreira. Durante o ano de 2013, houve várias negociações entre as partes e foi construída uma proposta considerada razoável pelos trabalhadores, que aceitavam deixar de fora algumas reivindicações históricas, a fim de agilizar seu trâmite e ver o novo plano implantando naquele ano”, alega o sindicato.

 Mais de 300 trabalhadores das Etecs e das Fatecs aderiram a greve da categoria (Foto: Divulgação)
Mais de 300 trabalhadores das Etecs e das Fatecs aderiram a greve da categoria (Foto: Divulgação)


Porém, segundo o sindicato, a proposta elaborada entre as partes se perdeu. “No meio de 2013, quando as negociações terminaram, o projeto seguiu para o Governo, que precisaria apenas enviá-lo à Assembleia Legislativa. Embora tenha se comprometido a fazer isso ainda em 2013, a tempo de ser aprovado até o final do ano, o governo não cumpriu a palavra. Hoje, não sabemos onde está o projeto e nenhuma posição concreta é fornecida”, explica.

Onde está o projeto?
De acordo com a presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza (Sinteps), Silvia Elena de Lima, após greves e negociações em 2013 o Governo do Estado ofereceu o novo plano de carreira, que foi aceito pelos trabalhadores. No entanto, a proposta não foi enviada à Assembleia Legislativa (Alesp) para votação.

Silvia se reuniu com secretários de Estado na última quarta-feira, dia 12, quando foi informada que o plano já deixou a Secretaria de Gestão e, agora, tramita nas secretarias de Planejamento e Fazenda.

Segundo a presidente, a previsão das secretarias é liberar o plano em 15 dias para que o governador Geraldo Alckmin o envie à Alesp, na forma de projeto de lei, até o início de março. Ainda assim, a categoria promete pressionar com a greve, que começa na segunda-feira. “Concluir este processo e enviar o projeto à Alesp é uma questão de vontade política. E a categoria sabe que, sem a greve, não vai acontecer nada”.

Promessa
Por meio de sua assessoria de imprensa, o Centro Paula Souza garante que haverá celeridade no processo de encaminhamento do projeto de lei à Alesp. Segundo a instituição, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico irá promover uma reunião com os secretários da Casa Civil, Fazenda e Planejamento, em conjunto com o presidente da Comissão de Política Salarial do Governo do Estado, no intuito de agilizar os procedimentos para aprovação do plano de carreira.

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Apesar das chuvas deste final-de-semana é preciso continuar a economizar no uso da água. Mas cadê os projetos de captação de águas da chuva?

Sabesp: chuvas ainda não ajudam sistema Cantareira

Hoje o índice que mede o volume armazenado do sistema que abastece quase metade da Grande São Paulo diminuiu para 18,6% da capacidade, ante 18,7% de ontem

 Agência Estado

As chuvas dos últimos dias ainda não tiveram efeito positivo sobre as reservas de água do Sistema Cantareira. Segundo dados disponíveis no site da Sabesp, hoje o índice que mede o volume armazenado do sistema que abastece quase metade da Grande São Paulo diminuiu para 18,6% da capacidade, ante 18,7% de ontem.

No entanto, a pluviometria do dia aumentou de 10,6 milímetros (mm) para 18,9 milímetros. No mês até hoje, o indicador avançou de 12,6 mm para 31,6 mm. A média histórica de chuvas para o mês é de 202,6 mm.

O cálculo considera a manutenção das vazões de afluência dos rios e da captação de água da Sabesp e dos municípios do Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ), entidade que representa as demais empresas e cidades que também utilizam o Sistema Cantareira para abastecimento de água. O total do volume de chuvas necessário soma 1.000 milímetros, praticamente o dobro do que costuma chover entre fevereiro e março.
As chuvas ainda não ajudam sistema Cantareira (Foto: Nilton Cardin/Sigmapress)
As chuvas ainda não ajudam sistema Cantareira (Foto: Nilton Cardin/Sigmapress)

O desempenho se repete no sistema Alto Tietê, que abastece a Zona Leste e alguns municípios da Grande São Paulo. O nível de armazenamento diminuiu de 40,4% para 40,2%, ao mesmo tempo que a pluviometria do dia avançou de 5,9 mm para 10,7 mm, acumulando no mês um total de 6,4 mm. A média histórica de chuvas para o mês nesse sistema é de 194,3 mm.

O sistema que apresenta hoje, conforme a Sabesp, as melhores condições é o Sistema Rio Claro, que abastece bairros da Zona Leste da capital paulista, assim como parte dos municípios de Ribeirão Pires, Mauá e Santo André. O nível de armazenamento subiu de 89,8% para 94,1%. A pluviometria do dia avançou de 11 mm para 84,2 mm e no mês até hoje, a pluviometria está em 143 mm A média histórica de chuvas para o mês nesse sistema é de 244 mm.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO CONSUMIDOR: ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONTINUAM OBRIGADOS A ETIQUETAR INDIVIDUALMENTE SEUS PRODUTOS À VENDA


SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
CONTRA  SUPERMERCADOS



Sentença de ação civil pública contra supermercados na qual se decidiu que a imposição legal de utilização de códigos de barras e de manutenção dos preços nas prateleiras ou nas gôndolas não isenta o fornecedor da obrigação de etiquetar diretamente os produtos com os preços respectivos.

10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo n. (xxx)
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Promotor : ZENILDE ALVES MACHADO
Réus : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E OUTROS.



                     S E N T E N Ç A

EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR. AFIXAÇÃO DE PREÇOS NOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA.

I – Não se configura litispendência quando são diferentes o pedido e a causa de pedir. A ação de cunho declaratório, apenas com o objetivo de que seja declarado se os Supermercados se submetem à norma administrativa do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor tem objeto diverso desta, que atinge aos réus, na busca de uma obrigação de fazer, decorrente de comando legal.
II - Estabelecimento que mantém convênio com diversas entidades, como associações de classe, de profissionais liberais, etc., com o objetivo de vender suas mercadorias a consumidores comuns, e não só a comerciantes. A venda em quantidades não descaracteriza a condição de venda ao consumidor. Além do mais, as empresas que adquirem os bens na qualidade de consumidores finais, ou seja, para atender ao seu consumo interno, também estão sob o pálio da norma consumerista.
III - Informação adequada e clara, no caso de preços sujeitos à cobrança por leitura eletrônica de códigos de barra é a possibilidade de cotejo, de comparação, de averiguação, de conferência, concedida ao consumidor, no momento do pagamento. A imposição legal de utilização de códigos de barras e de manutenção dos preços nas prateleiras ou nas gôndolas não isenta o fornecedor da obrigação de etiquetar diretamente os produtos com os preços respectivos.
IV - O Código de Defesa do Consumidor é norma de princípios, em defesa do consumidor, como denomina o próprio diploma, e deve ser observado nesse ângulo, sempre em busca de interpretação mais favorável ao consumidor, e da efetividade de seus dispositivos.
V - O fato de o Estado legislar concorrentemente só lhe autoriza a editar normas de caráter suplementar, ou seja, não pode confrontar os princípios emanados da norma geral prevista na lei federal, sob pena de esta se sobrepor e ser aplicável ao invés da norma estadual.
VI – Procedência do pedido. 


                     Vistos, etc.

1.                     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante nesta Comarca, promove Ação Civil Pública contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA., SUPERMERCADO DA TERRA LTDA., BOMPREÇO S.A., SUPERMERCADO DO NORDESTE, MAKRO ATACADISTA S.A. e SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA., todos qualificados na inicial.

2.                     Relata de início que o sistema de automação da atividade mercantil trouxe inúmeros benefícios aos estabelecimentos comerciais no Estado, no entanto, ao se adotar o código de barras, deixou-se de utilizar a antiga etiquetagem manual de preços diretamente na embalagem de cada produto, tendo em vista que o preço poderia ser informado por leitura ótica em terminais, e através da fixação de preços nas prateleiras, o que não seria suficiente para a satisfação do direito do consumidor à informação pré-contratual.

3.                     Alega que ao passar pelo caixa para efetuar o pagamento, é comum que o consumidor não mais se recorde do preço, o que obriga a confiar naquele inserido no código de barras, não sendo possível compará-lo no momento do pagamento. Não bastasse isso, alguns produtos encontram-se misturados com outros da mesma natureza, aparentando um mesmo preço, mas o contrário só se verificará no momento do pagamento. 

4.                     Invocando o Código de Defesa do Consumidor, decisões administrativas e judiciais acerca do tema, pede que seja liminarmente concedida a tutela antecipatória, a fim de determinar que os requeridos sejam compelidos a afixar nas embalagens dos produtos expostos à venda o preço à vista e em reais, salvo aqueles que por sua natureza estejam impossibilitados de receber a etiqueta, postulando a tutela definitiva com o mesmo desiderato.

5.                     A tutela foi concedida liminarmente. Citados, os réus apresentaram contestações. O SUPERMERCADO DA TERRA alega litispendência, pois a matéria se encontra sob exame do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No mérito ressalta a edição da Lei Estadual 8.095/02, a qual não restringe a defesa dos consumidores. Defende a utilização de código de barras.

6.                     Os Supermercados BOMPREÇO, NORDESTÃO e CARREFOUR pediram revogação da medida inicial com base na edição da lei estadual, o que foi indeferido na decisão de fls. 225 – 232.

7.                     Em sua resposta o BOMPREÇO alega preliminares de litispendência e conflito de jurisdição com a Justiça Federal da 5ª Região. Afirma que o réu está cumprindo a lei, dizendo que o Juiz “deixou-se envolver pelo aspecto político imprimido à questão, atropelando os princípios da ampla defesa e do contraditório, da isonomia e da livre iniciativa”. Destaca a lei estadual que teria normatizado a matéria. Assenta que a ação “labora contra o avanço tecnológico preconizado no Código de Defesa do Consumidor”.

8.                     Já o SERVE BEM, trazendo a lei estadual como fato novo, aduz que deixou de ser exigível a afixação de preços diretamente nos produtos, argumentando que a lei não estabelece que a defesa do consumidor só se opera com a etiquetagem. Pondera sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

9.                     O MAKRO contestou pretendendo se eximir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois seu ramo é atacadista. No mérito ressalta não estar obrigado à afixação de preços nos produtos.

10.              O NORDESTÃO também apresentou defesa, onde releva a importância da prática da consulta de preços por código de barras, argumentando que a exigência da afixação de preços não está no Código. 

11.              Consta nos autos comunicação de indeferimento da suspensividade da decisão inicial, pelo Juiz CÉLIO MAIA, Desembargador convocado, quanto aos pleitos do BOMPREÇO (fl. 476), NORDESTÃO (fl. 541), CARREFOUR (fl. 568) e SERVE BEM (fl. 576). 

12.              Provocado pelas partes, ouvida a Representante do Ministério Público, este Juízo definiu, em fls. 512/513, quais os produtos sujeitos à etiquetagem.

13.              Em seguida o Desembargador RAFAEL GODEIRO informa que, apreciando pedido de reconsideração do BOMPREÇO, SERVE BEM, NORDESTÃO e CARREFOUR, deferiu a suspensão da decisão concessiva de tutela (fls. 623, 629, 642). Suspendendo também em relação ao MAKRO, a pedido deste (fl. 715).

14.              Com vista dos autos, o Promotor de Justiça em função de defesa dos consumidores se manifestou sobre as resposta, pugnando pelo deferimento do pedido inicial.

                     É o relatório.

15.              Verifico, de pronto, as contestações que são tempestivas. A contagem do prazo, neste caso, obedece ao disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil, vez que se tratam de litisconsortes passivos com procuradores diversos, passando a ser de 30 (trinta) dias, portanto. A Juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação do último citado (artigo 241, III) ocorreu em 02 de maio (fl. 267). O prazo deveria terminar no dia 1º de junho, um sábado. Atendendo à regra do artigo 184, § 1º, prorrogar-se-ia até o dia 03 de junho, segunda-feira, primeiro dia útil. A última peça de defesa juntada aos autos foi a do SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA (fl. 819) apresentada, conforme chancela eletrônica, no dia 04 de junho, ou seja, depois de extinto o prazo para contestar. Deixo, pois, de recebê-la, DECRETANDO A REVELIA e determinando o desentranhamento dos autos. As demais respostas atendem ao interstício legal.              

16.              Registre-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer comunicação de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em favor do SUPERMERCADO DA TERRA LTDA., ou seja, quanto a esse estabelecimento continua vigente a imposição da antecipação de tutela.

17.              A preliminar de litispendência não prospera. Os contestantes não trouxeram provas que demonstrassem a discussão, em outro Juízo, da lide ora proposta. A documentação inicialmente trazida pela Representante do Ministério Público noticia a existência de uma demanda, perante a Justiça Federal, de cunho declaratório, apenas com o objetivo de que seja declarado se os Supermercados se submetem à norma administrativa do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

18.              A ação ora veiculada tem objeto diverso, pois atinge especificamente aos réus, na busca de uma obrigação de fazer, decorrente de comando legal, não havendo discussão da competência do órgão administrativo para impor obrigação aos requeridos. São diferentes o pedido e a causa de pedir.

19.              A submissão do MAKRO ATACADISTA às normas de defesa do consumidor é inconteste, no meu ver. É público, na sociedade norteriograndense, que aquele estabelecimento mantém convênio com diversas entidades, como associações de classe, de profissionais liberais, etc., com o objetivo de vender suas mercadorias a consumidores comuns, e não só a comerciantes. A venda em quantidades, como cereais, caixa de cerveja, de refrigerante, de balas, chocolates, latas de leite, etc., não descaracteriza a condição de venda ao consumidor.

20.              Além do mais, as empresas que adquirem os bens na qualidade de consumidores finais, ou seja, para atender ao seu consumo interno, também estão sob o pálio da norma consumerista. Por outro lado, os pequenos comerciantes, frente à condição de hipossuficientes diante de um fornecedor de grandeza indiscutível, merecem proteção no momento da aquisição de bens, comparável à proteção conferida ao consumidor comum. Sobre o assunto consulte-se a opinião de CLÁUDIA LIMA MARQUES:

“       Mas existe desequilíbrio em um contrato firmado entre dois profissionais? Como regra geral, presume-se que não há desequilíbrio, ou que não é tão grave a ponto de merecer uma tutela especial, não concedida pelo direito civil e pelo direito comercial. Esta presunção está presente, igualmente, na lei alemã. Mas, como observamos, por vezes o profissional é um pequeno comerciante, dono de bar, mercearia, que não pode impor suas condições contratuais para o fornecedor de bebidas, ou que não compreende perfeitamente bem as remissões feitas a outras leis no texto do contrato, ou que, mesmo sendo um advogado, assina o contrato abusivo do único fornecedor legal de computadores, pois confia que nada ocorrerá de errado. Nestes três casos, pode haver uma exceção à regra geral, o profissional pode também ser 'vulnerável', ser 'hipossuficiente' para se proteger do desequilíbrio contratual imposto”.(“Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 3ª Edição, Ed. RT, pág. 147).

                     Afasto, portanto, as preliminares.

21.              No mérito a questão foi analisada na decisão inicial, a qual antecipou a visão de mérito da demanda, cujos fundamentos me permito repetir. 

22.              A legitimação do postulante em prol do consumidor ficou exaustivamente demonstrada na inaugural. Decorre de suas atribuições institucionais, proclamadas na Constituição da República, e pauta-se no artigo 1º, II e 5º, da Lei 7.347/85, c/c o artigo 82, I da Lei 8.078/90. 

23.              A ilustre Promotora de Justiça assinala, com bastante propriedade, que a questão posta à análise judicial deve ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma que estabelece princípios aplicáveis à relação de consumo, que devem ser interpretados de modo efetivo. As disposições que emanam do Código não têm a natureza programática, mas devem servir de orientação para o tratamento do fornecedor de bens e serviços para com o consumidor. 

24.              E em diversos dispositivos na referida Lei foi registrada a preocupação com a informação sobre preços, produtos e serviços, que deverá ser clara e correta, de modo a conceder ao consumidor o direito de opção consciente. O artigo 6º da Lei 8.078/90 assim enumera:

“       Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
. . .
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
. . .”

25.              Informação adequada e clara, no caso de preços sujeitos à cobrança por leitura eletrônica de códigos de barra é a possibilidade de cotejo, de comparação, de averiguação, de conferência, concedida ao consumidor, no momento do pagamento. 

26.              A princípio torna-se inviável essa comparação se o preço está fixado na prateleira e, ao chegar no caixa, com o carrinho de compras carregado de diversos itens, em filas comumente grandes, o consumidor não pode, de imediato, estabelecer a conferência. Ainda que o estabelecimento comercial não esteja com filas no caixa, a inviabilidade de conferir cada produto retornando à prateleira é patente.

27.              Não se quer, com isso, pré-julgar o comportamento dos supermercados, com a acusação, que seria leviana em sede liminar, de que os preços expostos estariam maliciosamente modificados. Mas o que se ressalta é o direito que o consumidor tem, decorrente do dispositivo ora transcrito, de ver com clareza que o preço daquele produto escolhido estará idêntico ao valor arquivado no banco de dados do caixa. E é justamente o preço, no mais das vezes, que contribui para a decisão do comprador no momento em que as mercadorias estão expostas nas prateleiras. 

28.              É evidente que em supermercados os preços têm variações decorrentes de diversos fatores, inclusive promoções, e em razão dessa grande possibilidade de modificações estarão também sujeitos à falibilidade, que só poderá ser verificada na comparação quando do registro, pela máquina, no cupom fiscal.

29.              A matéria já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou posição, como exemplifica a seguinte ementa: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR – PREÇO – PRODUTOS – SUPERMERCADOS – EXIGÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Um dos princípios básicos em que se assenta a ordem econômica é a defesa do consumidor.
A lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso III, relaciona entre os direitos básicos do consumidor: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam”.
Os donos de supermercados devem fornecer ao Consumidor informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços de seus produtos à venda.
O fato de já existir, em cada produtos, o código de barras não é suficiente para assegurar a todos os consumidores estas informações. Para atender realmente o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto.
Segurança negada.”

(MS 6010/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Seção, D. J. 06/12/99, pág. 00062). 

30.              Por essas razões, enxergo relevantes os fundamentos expostos na inicial, considerando que o prejuízo a que está sujeito o consumidor é diário, razão pela qual a medida se mostra por demais justificada.

31.              Venho também por confirmar os fundamentos da análise da lei nova, aprovada no calor da discussão judicial, tida pelos requeridos como favorável à tese da desnecessidade de precificação dos produtos expostos à venda.


32.              Os dispositivos legais que, de modo direto ou indireto, disciplinam a matéria exposta a debate são os seguintes: 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA :
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
. . .
V – produção e consumo;
. . .
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-a a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

“ADCT
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR :
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
. . .
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

LEI ESTADUAL 8.095/02:

“Art. 1º. A afixação de preços de serviços de produtos vendidos pelo comércio varejista no Estado reger-se-á por esta Lei, sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. Para fins de informação ao consumidor, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços:
. . .
II – em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação do código referencial, ou ainda, com a afixação do código de barras desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, a denominação e descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando, no entanto, dispensado este quando se tratar de produto cujo código variar em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço.”


33.              Verifica-se, de modo claro, que a competência legislativa para dispor sobre consumo é concorrente, ou seja, a União e o Estado estão autorizados a emitir normas para disciplinar a matéria. No entanto, no âmbito da competência concorrente, a União detém o poder de editar normas gerais, que têm caráter de superioridade, supremacia, sobre as regras estabelecidas no âmbito estadual, ainda que se admita a sua especialidade. 

34.              O fato de o Estado legislar concorrentemente só lhe autoriza a editar normas de caráter suplementar, conforme se depreende na transcrita limitação constitucional, ou seja, não pode confrontar os princípios emanados da norma geral prevista na lei federal, sob pena de esta se sobrepor e ser aplicável ao invés da norma estadual.

35.               Na ADIN 2.396-9/MS, a eminente Ministra ELLEN GRACIE apreciou questão relativa à matéria, emitindo o seguinte posicionamento:

“       Repartição das competências legislativas. CF arts 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo CF, art. 24, V; proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII. No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que 'podem leglislar sobre matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse' (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço da possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta.”
36.              No caso em estudo, existe a lei federal que estabelece normas gerais sobre o assunto, que é a Lei 8.078/90. A questão é saber se a lei estadual confronta o Código de Defesa do Consumidor. Penso que sim. O mencionado artigo 6º é norma garantidora de informação clara e adequada sobre preços. Não atende a este princípio a colocação de código de barras sem a afixação do preço no produto, pois o consumidor não terá direito à informação clara e adequada se não puder precisar se o preço armazenado no banco de dados do qual corresponde o código é idêntico àquele exposto na prateleira. São muitas, de diversas marcas, inúmeros tipos, as mercadorias colocadas nas prateleiras, sujeitas ao exame a todo momento, a serem remexidas, deslocadas. A conferência do código de barras afixado no produto com o mesmo código que existe na prateleira é complexa para a pessoa comum, não é informação clara ou adequada.

37.              O Código de Defesa do Consumidor é norma de princípios, em defesa do consumidor, como denomina o próprio diploma, e deve ser observado nesse ângulo, sempre em busca de interpretação mais favorável ao consumidor, e da efetividade de seus dispositivos. 

38.              NELSON NERY JÚNIOR ensina que o Código de Defesa do Consumidor “é lei principiológica. Não é analítica, mas sintética. Nem seria de boa técnica legislativa aprovar-se lei de relações de consumo que regulamentasse cada divisão do setor produtivo (automóveis, cosméticos, eletroeletrônicos, vestuários etc.). Optou-se por aprovar lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo. É isto que significa ser uma lei principiológica. Todas as demais leis que se destinarem, de forma específica, a regular determinado setor das relações de consumo deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica, que é o Código de Defesa do Consumidor.
              Assim, sobrevindo lei que regule, v.g., transportes aéreos, deve obedecer aos princípios gerais estabelecidos no CDC. Não pode, por exemplo, essa lei específica, setorizada, posterior, estabelecer responsabilidade subjetiva para acidentes aéreos de consumo, contrariando o sistema principiológico do CDC. Como a regra da lei principiológica (CDC), no que toca à reparação dos danos, é a da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 6º, nº VI, CDC), essa regra se impõe a todos os setores da economia nacional, quando se tratar de relação de consumo. Destarte, o princípio de que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em análise, porquanto o CDC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiológica das relações de consumo.
              Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, como lei especial sobre relações de consumo e lei geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas.
(Código BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR comentado, autores diversos, 6º edição, Forense Universitária, pág. 432


39.              O Superior Tribunal de Justiça, com sua autoridade de intérprete da lei federal, orienta que a regra do artigo 6º, III, da mencionada norma federal deve ser lida como impositiva da colocação de preços diretamente no produto, conforme demonstrado na decisão concessiva de liminar. Uma lei estadual que contrarie esta interpretação estará, certamente, contrariando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, e por isso não deve prevalecer.

40.              Por fim, vale lembrar as lições de MARIA HELENA DINIZ quando discorre sobre conflito de normas:

“       Como a antinomia é uma situação anormal, uma realidade que impõe a determinação da estrutura da incompatibilidade normativa e uma tomada de posição conveniente à solução do conflito, dever-se-á preferir a decisão razoável à racional. Sugere-se a razoabilidade em oposição à racionalidade. A solução, sob o prisma da lógica do razoável, seria declarar certa norma inaplicável ao caso, pois sua aplicação poderia produzir resultados opostos aos pretendidos pela norma. A lógica do razoável ajusta-se à solução das antinomias, ante o disposto no art. 5º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve que, na aplicação da lei, deverá atender-se aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. O órgão judiciante deverá verificar os resultados práticos que a aplicação da norma produziria em determinado caso concreto, pois somente se esses resultados concordarem com os fins e valores que inspiram a norma, em que se funda, é que ela deverá ser aplicada. Assim, se produzir efeitos contraditórios às valorações e fins conforme os quais se modela a ordem jurídica, a norma, então, não deverá ser aplicada àquele caso. De modo que entre duas normas plenamente justificáveis deve-se opinar pela que permitir a aplicação do direito com sabedoria, justiça, prudência, eficiência e coerência com seus princípios. Na aplicação do direito deve haver flexibilidade do entendimento razoável do preceito e não a uniformidade lógica do raciocínio matemático. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, por fornecer critérios hermenêuticos assinalando o modo de aplicação e entendimento das normas, estendendo-se a toda ordenação jurídica, permite corrigir o conflito que se apresenta nas normas, adaptando a que for mais razoável à solução do caso concreto, constituindo uma válvula de segurança que possibilita aliviar a antinomia e a revolta dos fatos contra as normas.” (Em “Conflito de Normas”, Saraiva, pág. 62/63).

41.              Creio que não foi feliz o contestante que afirmou ter este juiz se deixado envolver pelo aspecto político. A decisão é jurídica e são jurídicos os seus fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça age com função de unificar a interpretação das normas federais, e também na qualidade de “Tribunal da Cidadania”, como se intitula. Sua visão da lei federal, portanto, merece respeito pela análise jurídica e cidadã. As decisões que emanam daquele órgão colegiado têm servido de fonte e fundamento às diversas unidades da federação, quer no âmbito do direito público, quer no âmbito do direito privado, justamente por posições que atendem à modernidade e aos anseios da sociedade, quanto à efetivação dos direitos buscados no ordenamento jurídico, em especial no direito do consumidor.

42.              A utilização do sistema de códigos de barras é tido pelos réus como um avanço tecnológico. Não se questiona a possibilidade de utilização desse mecanismo. No entanto, para atender à exigência do CDC não é só o código de barras que presta a informação clara e adequada de preços. A norma consumerista não é destinada a garantir a facilidade de operacionalização para o fornecedor, e sim a proteção do consumidor. Conjugar os dois fatores sim, atende à razoabilidade. Mas sem esquecer de que a informação do preço é clara, imediata e induvidosa quando colocada a etiqueta diretamente no produto.

43.              Em outras oportunidades o STJ tem se manifestado a respeito, ressaltando, o Ministro FRANCISCO FALCÃO, que a precificação do produto é aceita em países mais desenvolvidos:

“       A litispendência só se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 301, § 3º). Há de existir dois processos simultâneos, com a mesma lide, mesmo pedido, mesma causa de pedir, e entre as mesas partes. Para que ela ocorra, é necessário, ainda, que haja simultaneidade de causas idênticas entre partes também idênticas.
' Para atender o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produtos.' (MS Nº 6.010/DF, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 06/12/99).
Precedentes.
Segurança denegada. Medida liminar cassada.”
(MS 5982/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 1ª Seção, D. J. 19/02/2001, pág. 00129).


44.              Assim foi o aparte do Ministro FRANCISCO FALCÃO: “Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-Relator, inclusive na aceitação de precedente da minha lavra, quando naquele caso eu dizia que esse ato do Ministro da Justiça copia o que já existe nos países desenvolvidos: Estados Unidos, Japão, onde o preço das mercadorias vem já estampado no próprio produto, porque não há inflação. Não é uma mera etiqueta, mas a fixação do preço mesmo.”

                     Em outra oportunidade proclamou a Ministra NANCY ANDRIGHI (MS 5.943-DF): 

“       - É necessária a colocação de etiquetas em todos os produtos, mesmo se adotado mecanismo de código de barras com os esclarecimentos nas gôndolas correspondentes.
       - Por ser assegurado ao consumidor o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, não há que se falar em 'intervenção abusiva no domínio econômico', com desrespeito aos arts. 1º, IV, 170, 'caput' e inciso II e 174, 'caput', todos da C.F.-88, porque insensurável o despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro de Estado da Justiça, publicado no DO 1, de 14-08-98.”

45.              Como se vê, a imposição legal de colocação de códigos de barras e de manutenção dos preços nas prateleiras ou nas gôndolas não isenta o fornecedor da obrigação de etiquetar os produtos com os preços respectivos.

46.              Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que os requeridos fixem, diretamente nas embalagens dos produtos expostos à venda, o preço à vista e em reais correspondente, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade dos estabelecimentos descumpridores da ordem judicial. 

47.              Os produtos que estão dispensados de etiquetagem são aqueles que pela sua natureza não podem receber diretamente a etiqueta. Incluídos estão aí os legumes, as frutas, as verduras e as aves, os peixes e as carnes na condição de serem pesados à vista do consumidor e vendidos a granel. Quando vendidos a granel, mediante pesagem, também estão dispensados os queijos, presuntos, salames, salsichas, linguiças e assemelhados. Amendoim, castanha, sementes, etc., somente quando expostos para pesagem na hora da compra. Panos e toalhas, sem embalagem ou invólucro de papel ou plástico, quando a etiqueta não puder ser colocada em outro lugar senão diretamente no pano, não necessitarão de etiqueta, mas isto não ocorre quando houver, ainda que parcial, algum envolvimento ou selo.

48.              Todas as mercadorias expostas à venda envolvidas por embalagem plástica, de isopor, de vidro, lata, caixa, pacote, garrafa, que não são divisíveis para a venda são sujeitas à etiquetagem. A impossibilidade técnica de se colocar o preço em latas, garrafas, sacos plásticos, não é evidente e, ao contrário, comumente se achavam assim expostas. 

49.              No caso de produtos como pilhas e escova dental, são vendidas em cartelas e também estão abrangidas pela decisão. As peças de frango e carne, congelados e resfriados em geral, já vendidas dentro da embalagem também devem ser etiquetadas, inclusive já o são, muitas vezes, apenas com o código de barras, bastando que se acrescente o preço.

50.              Havendo promoção, nos produtos albergados por esta pode-se optar por manter o preço normal, e promover a divulgação do preço promocional, tanto nas prateleiras, gôndolas, ou mesmo em folhetos e propagandas, pois neste caso o menor preço prevalecerá.

51.              Condeno os réus no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

                     P. R. I.

                     Natal, 30 de julho de 2.002.




quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

release enviado pela assessoria de imprensa da SABESP

SABESP anuncia incentivo econômico para redução do consumo de água

A iniciativa é necessária em função da situação crítica registrada no Sistema Cantareira, que está com 21,9% de sua capacidade, o nível mais baixo da história

Da Reportagem



A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, uma das maiores prestadoras de serviços de água e esgoto do mundo com base no número de clientes, em atendimento à Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e atualizações, vem a público informar aos seus acionistas e ao mercado em geral que, em consonância com a Deliberação ARSESP 469, adotou em 03 de fevereiro de 2014 incentivo econômico para estimular clientes atendidos pelo Sistema Cantareira a reduzir o consumo de água.

A iniciativa é necessária em função da situação crítica registrada no Sistema Cantareira, que está com 21,9% de sua capacidade, o nível mais baixo da história e abastece 9,3 milhões de pessoas.

Terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal, comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. Para esses clientes, haverá desconto de 30% na conta.

A medida valerá para clientes residenciais, comerciais e industriais abastecidos pelo Sistema Cantareira e terá validade para as contas dos meses de referência de fevereiro a agosto de 2014, que chegarão aos clientes de março a setembro de 2014, ou até a normalização dos níveis dos reservatórios.

Terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal, comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses (Foto: Divulgação)
Terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal, comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses (Foto: Divulgação)

FONTE: Diário do litoral -DL